PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE ESCLARECE SOBRE ENCARGOS DO RECOOP

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RESOLUCAO 2.964

Dispõe sobre prazos e encargos financeiros no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária Recoop.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6. e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,

R E S O L V E U

Art. 1. Alterar o art. 1. da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, modificado pela Resolução 2.903, de 21 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1. IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos financeiros:

a) recursos destinados a capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) recursos destinados a outras finalidades, inclusive capital de giro para início de atividades decorrentes de investimentos:

1. até 31 de outubro de 2001:

1.1. variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;

1.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano); 2. de 1. de novembro de 2001 a 25 de abril de 2002:

2.1. variação do IGP-DI, respeitado o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação daquele índice no período de doze meses anteriores ao mês de aplicação;

2.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

3. a partir de 26 de abril de 2002: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); .-. (NR)

Art. 2. Aplica-se a redução de encargos de que trata o item anterior às operações anteriormente pactuadas, mediante aditivo ao instrumento de crédito, que deve ser formalizado no prazo de até 180 dias após a divulgação desta resolução.

Art. 3. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Ficam revogados o art. 2. da Resolução 2.813, de 28 de dezembro de 2000, e a Resolução 2.903, de 21 de novembro de 2001.

Brasília, 28 de maio de 2002.

Arminio Fraga Neto

Presidente

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