CAD/PRO: Decreto estadual facilita emissão de notas fiscais para o setor agropecuário

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O Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto nº 6.548, de 24 de março de 2010 (DOE nº 8186 de 24/03/2010) trazendo alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº 1980/2007) no sentido de simplificar e reduzir a emissão de Notas Fiscais pelo setor agropecuário, especificamente nas operações internas com produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e com cana de açúcar. Esta medida estava sendo pleiteada pelo  Sistema Ocepar há muito tempo, junto ao governo do estado e que agora foi atendida.

As principais alterações foram:

Art. 137 - Acréscimo dos §§ 6º a 8º dispensando a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos por outros órgãos. O contribuinte que optar por esta regra deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida no dia, à vista, de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente. Este documento fiscal poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente à entrega do produto.

Art. 148 - Acréscimo de alínea "g" ao inciso I do "caput" e o § 12, dispondo que o contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, identificando o número da nota fiscal emitida pelo produtor rural para transporte destes bens ou mercadorias.  Nesta hipótese, caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em NPF.

Art. 151 - Acréscimo de alínea "g" ao § 1º e os §§ 4º a 6º, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Produtor no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição. Nesta hipótese o estabelecimento adquirente deverá informar na NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito. Quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de "preço a fixar", fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar nesta NF-e o número da nota fiscal original a que se refere. Neste caso poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar."

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