DECISÃO GARANTE ISENÇÃO DE TRIBUTO A EMPRESAS

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Mais uma decisão liminar que isenta as empresas tomadoras de serviço de cooperativas do pagamento de 15%, do valor do contrato, ao INSS foi proferida recentemente.. A decisão, concedida liminarmente, foi proferida pela juíza Diana Brunstein, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, em mandado de segurança impetrado por uma cooperativa de trabalho, representada pelo advogado Álvaro Trevisioli. Com a determinação, as empresas poderão contratar os serviços da cooperativa com a garantia de que não irão pagar o tributo mesmo que a justiça, ao apreciar o mérito do caso, revogue a isenção. Segundo o advogado, a decisão - inédita - vai restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Para Trevisioli, "a liminar tranqüiliza as empresas contratantes pois essas não serão obrigadas a pagar os 15% caso o mandado de segurança não prospere".

Nova decisão em Sorocaba - A 1ª Vara Federal de Sorocaba concedeu medida liminar em mandado de segurança (nº 2000.10.61.001948-2) suspendendo a cobrança da referida contribuição. A Lei nº 9.876/99, que criou a contribuição, foi sancionada há pouco mais de cinco meses e a posição adotada pela jurisprudência, desde então, é considerá-la inconstitucional. Segundo o advogado João Luiz Wahl de Araújo, autor da ação, o artigo 195 da Constituição Federal determina que as contribuições sociais do empregador, da empresa ou entidade equiparada à empresa incidirão sobre o valor pago pelo serviço prestado por pessoa física, mesmo que ela não tenha vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. O advogado alegou que os serviços das cooperativas não são prestados por pessoa física e sim por pessoa jurídica (mesmo que constituída na forma de cooperativa). João Luiz aponta também desrespeito ao artigo 146, III, "c" da Constituição, segundo o qual a tributação dos serviços de cooperativas deve ser estabelecida por lei complementar, o que, nesse caso, não ocorreu.

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