LEGISLAÇÃO: STF reduz para cinco anos o prazo para cobranças de dívidas com o INSS

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O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12 de junho editou a Súmula Vinculante nº 8 cuja redação é: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". O posicionamento do Supremo é que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos que foram declarados inconstitucionais. "A partir de agora o Fisco só pode cobrar as dívidas com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) retroativas a cinco anos. Acima deste prazo, as contribuições devidas prescrevem", explica o analista tributário do Sistema Ocepar, Marcos Antonio Caetano

Efeito retroativo - Caetano ressalta, no entanto, que a decisão terá eficácia retroativa somente para os casos em que as ações judiciais ou solicitações administrativas foram ajuizadas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91, e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos. "Ou seja, quem entrou com ação até a publicação da Súmula contra o pagamento dos créditos acima de 5 anos, terá o seu pedido aceito. Mas quem resolveu pagar e não entrou com ação, não poderá exigir restituição", esclarece o analista. Isto significa que as empresas não poderão ajuizar ação para recuperação dos recolhimentos já efetuados.

Lei complementar - A Súmula Vinculante n.° 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Inconstitucionalidade - O STF julgou que são inconstitucionais os artigos da Lei Ordinária n.° 8.212/91 que determinaram os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social. Da mesma forma, é incompatível com o artigo 146, III, "b", CF, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 que determinava causa suspensiva da prescrição.

Decreto-Lei 1.569/77 - Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.

Redução do prazo - Em síntese, o STF reduziu de dez para cinco anos o prazo para o INSS cobrar contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Com isso, o INSS é obrigado a seguir a mesma regra válida para os demais tributos administrados pela Receita Federal.

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