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NORMAS DE QUALIDADE PARA AUDITORIA A PARTIR DE 2002

Para que não ocorram vários entendimentos por parte dos auditores quando estiverem em um processo de revisão dos seus pares, foi estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, duas normas de qualidade interna, a de nº 914 - que aprova a NBC-T 11 e a IT 06 (referem-se aos deveres e responsabilidades das empresas de auditoria), e a nº 915 - que estabelece critérios para a qualidade e fiscalização do auditor independente. Estas normas visam auxiliar na aplicação da Resolução CFC nº 910, denominada de "Norma de Revisão pelos Pares", cujo objetivo é que, a partir de 1º de Janeiro de 2002 e no máximo a cada quatro anos, as empresas de auditoria contratem outra auditoria para analisar a qualidade dos trabalhos efetuados. (Reginaldo Magro - Auditor)

AUDITORIA NAS EMPRESAS DE AUDITORIA - I

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em setembro de 2001 a NBC T 14 - Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, através da Resolução Nº 910/01. Passaremos a trazer alguns aspectos da referida norma, considerando que a Auditoria Externa se constitui uma das bases do Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras. O objetivo da norma, que trata da revisão dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria pelos seus próprios pares, visa assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Esta qualidade será medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelos Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e, outros órgãos regulamentadores, tais como CVM, etc. Devemos salientar que esta norma se aplica exclusivamente aos auditores credenciados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. É importante destacar que as cooperativas enquadradas no RECOOP, por força de lei, devem contratar auditores credenciados no Sistema OCB/OCEPAR e na CVM, assim como as cooperativas que operam Planos de Saúde, por exemplo, Unimed's e Uniodonto's. (Reginaldo Magro - Auditor)

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