BIOTECNOLOGIA: Brasil integra sistema de patentes e acesso ao patrimônio genético

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O CGEN - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, e o Inpi - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, estabeleceram mais um procedimento integrado para prevenir a biopirataria no Brasil. Trata-se da vinculação entre a concessão de patentes de invenção sobre produtos derivados da biodiversidade e as autorizações de acesso ao patrimônio genético. Desde o dia 02 de janeiro está vigorando a Resolução nº 23 do CGEN, bem como a Resolução nº 134/2006, do Inpi, que estabelecem essa integração e regulamentam o Artigo 31 da Medida Provisória 2.186-16/01, sobre acesso e repartição de benefícios.

Recursos - Países megadiversos, como o Brasil, são fontes de recursos genéticos tão importantes quanto comercialmente valiosos. São genes e princípios ativos utilizados em invenções na área biotecnológica protegidas por patentes. No entanto, na maioria dos casos, os países de origem destes recursos não recebem nenhum benefício e sequer são consultados. Estudos preliminares do MMA revelam que, mesmo após a Convenção sobre Diversidade Biológica, em vigor desde 1993, centenas de patentes têm sido concedidas em países desenvolvidos a partir de espécies brasileiras. Como resultado, sem a vinculação da concessão de patentes ao cumprimento das regras de acesso, acumulam-se casos de biopirataria.

Patente - A Resolução do CGEN estabelece que o requerente do pedido de patente ou processo que acessou componente do patrimônio genético após o dia 30 de junho de 2000, e que realizou o depósito após a data de publicação da Resolução nº 23, deverá declarar ao Inpi que cumpriu as determinações da medida provisória, além de informar o número e a data da Autorização de Acesso obtida junto ao Conselho, estando sujeito às sanções cabíveis. Já a Resolução do Inpi normaliza os procedimentos relativos ao cumprimento deste dispositivo nos casos de requerimento de patentes. O descumprimento de legislação de acesso poderá implicar na suspensão do pedido de patente ou mesmo no seu cancelamento.

Procedimento - Em resumo, para obter uma patente envolvendo componente do patrimônio genético nacional ou informação sobre conhecimento tradicional associado, o inventor, seja pessoa física ou jurídica, deverá informar o número e a data da autorização do acesso correspondente, bem como a origem do material genético ou do conhecimento tradicional associado. Com isso, assegura-se que o titular da patente tenha previamente acordadas as formas de repartição de benefícios com o Brasil ou com a comunidade local ou indígena de onde obteve a informação. Mesmo que o procedimento seja válido apenas dentro das fronteiras nacionais, o Brasil dá um importante exemplo ao mundo e um salto à frente de outros países na proteção e no uso sustentável de sua biodiversidade. "Estamos demonstrando que é possível uma convivência integrada entre sistemas de proteção de propriedade intelectual e os sistemas de garantia da soberania nacional e da repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade", afirma o diretor de Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, Eduardo Vélez.

Legislação - Ao mesmo tempo, a normatização interna garante mais respaldo para o Brasil exigir a modificação da legislação internacional que regulamenta os direitos de propriedade intelectual. Junto com outros países em desenvolvimento, o Brasil tem defendido junto à Organização Mundial do Comércio a emenda do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS, em inglês). Assim, faz com que os países associados estabeleçam como exigência a todo requerente de patentes informações sobre a origem legal do material genético e do conhecimento tradicional associado, o que praticamente solucionaria o problema da biopirataria.  (Imprensa Ministério do Meio Ambiente)

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