CTNBIO: Lula sanciona redução de quórum na comissão
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou, com vetos, o projeto que reduz o quórum da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) exigido para liberação comercial de sementes geneticamente modificadas. Vetou o artigo que liberava o beneficiamento e a venda de algodão transgênico ilegalmente plantado no País e que havia sido apreendido pelo Ministério da Agricultura em 2006. A decisão de Lula, tomada no último dia do prazo permitido por lei, na prática representa uma vitória para a pesquisa científica. A nova regra poderá ser colocada em prática a partir desta quinta-feira (22/03) numa reunião da CTNBio. Na pauta do encontro da comissão está prevista a votação em plenário de um processo para liberação comercial de milho transgênico, desenvolvido pela Bayer. Caso o roteiro do encontro seja mantido, já valerá a regra de que, com a maioria dos votos de membros da comissão, a liberação comercial é aprovada.
Votos - Pela regra original era exigido que dois terços dos integrantes da comissão votassem pela aprovação. Com a lei, o quórum cai de 18 para 14. Desde que a CTNBio retomou os trabalhos, em janeiro de 2006, nenhum processo de liberação comercial de sementes transgênicas foi aprovado. A mudança do quórum há tempos vinha sendo defendida tanto por pesquisadores como por integrantes dos ministérios da Agricultura e da Ciência e Tecnologia. Uma minuta de decreto ficou meses em estudo na Casa Civil, contendo justamente essa alteração. (Com informações de O Estado de São Paulo)
OCB e Ocepar – A alteração do quórum da CTNBio foi um dos pleitos apresentados ao presidente Lula pelo sistema cooperativista na reunião realizada em Foz do Iguaçu no dia 25 de agosto de 2006. Naquela ocasião, o presidente ouviu os diversos pleitos dos líderes cooperativistas e se comprometeu a encaminhá-los. O caso da CTNBio é um exemplo.
Veja a seguir os principais pontos da lei:
1) Quórum da CTNBIO: As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros (14 votos dos 27 membros).
2) Área de Amortecimento: O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo (atualmente para a soja geneticamente modificada é de 500m segundo Decreto N° 5.950, de 31 de outubro de 2006 ).
3) Algodão Transgênico: Vetado
Confira abaixo o texto sancionado pela Presidência da República:
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ...................................................
...................................................
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)
“Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.”
Art. 3o O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:
“Art. 11. ...................................................
...................................................
§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
...................................................” (NR)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2o e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel