INSTRUÇÃO NORMATIVA: Governo isenta agronegócio de duas contribuições
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Após ficar sem uso efetivo por quase dois anos devido a falta de regulamentação, a Lei nº 10.925, que isenta da contribuição de PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) produtos importantes da pauta do agronegócio, como soja, trigo, milho, cevada, além de café, leite in natura, cacau, e uva com destino a fabricação de vinhos, finalmente tem regulamentação. Publicada ontem (27/07) pela Secretaria da Receita Federal, a Instrução Normativa nº 660 regula a isenção sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, tornando o seu uso claro, segundo tributaristas. As isenções se estendem apenas às operações realizadas no mercado interno.
IN nº 636 - Um exemplo prático do uso da lei está na venda de um cerealista para uma agroindústria. O primeiro vende a soja ou qualquer outro tipo de cereal sem tributar o PIS/Pasep e a Cofins, o que pode representar 9,25% do valor final do produto, sendo 1,65% de PIS/Pasep e 7,6% da Cofins. A agroindústria, por outro lado, ficará com um crédito que pode variar de 35% a 60% da isenção concedida ao cerealista. Além de normatizar a lei, a instrução revoga a IN nº 636, publicada há cerca de três meses e que não atendeu as necessidades do segmento. “A normatização revogada limitava o uso dos benefícios a pessoas jurídicas que apurassem o imposto de renda com base no lucro real. A nova instrução prevê que o benefício seja estendido a quem recolha os tributos no regime de não-cumulatividade, incluindo empresas de lucro presumido”, explica a consultora do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Renata Ferrarezi. (DCI - Comércio Indústrias & Serviços)