LEGISLAÇÃO: Decreto define padrões do prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009
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O presidente Lula assinou ontem (28/12) o decreto nº 6.002 que aprova os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009. Confira a íntegra do documento.
Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006
Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3 o da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009, de que tratam os arts. 3 o , inciso IV, da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7 o , incisos II e III, do Decreto n o 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
II abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-deaçúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;
III ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único. O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Art. 3 o Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.
Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Carlos Guedes Pinto
ANEXO
Percentagens de subvenção ao prêmio para o triênio 2007 a 2009
Cultura Modalidade de Seguro Percentagem de Subvenção Agrícola Feijão, milho segunda safra e trigo. 60 50 Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja, sorgo, triticale e uva. 40 Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem. Pecuário 30 Florestal 30 Aqüícola 30