MEDIDA PROVISÓRIA 317

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Mais uma conquista do Grupo de Trabalho para a agricultura

José Gerardo Fontelles, assessor especial do Ministério da Fazenda e coordenador do Grupo de Trabalho que negocia com o governo medidas emergenciais e estruturantes em socorro à agricultura, informou na noite desta quarta-feira (16/08), por telefone, ao presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski de que o presidente Lula havia assinado a Medida Provisória nº 317 que altera a Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006. Segundo Koslovski esta MP dispõe sobre o refinanciamento, com crédito rural, das parcelas vencidas e vincendas dos anos de 2005 e 2006 do PESA, Securitização e Recoop. Koslovski lembra que terão direito a renegociações dessas dívidas os produtores (mutuários) que estavam com suas parcelas em dia (adimplentes) até 31.12.2004.

Alterações - A MP informa que "o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea “d” do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, e os incisos I e II do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002". Já o parágrafo primeiro do artigo 15, informa que "quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições".

Conquista – Para o presidente da Ocepar esta MP é mais uma importante conquista do Grupo de Trabalho, coordenado por Fontelles, integrado por representantes da OCB, onde Koslovski é o representante do sistema, da CNA, Ministério da Agricultura, Fazenda e Comissão de Agricultura da Câmara Federal. "Essa MP é um alívio para o setor, afinal, os produtores que estavam adimplentes com suas parcelas até dezembro de 2004 e que por adversidades alheias a sua vontade, como frustração de safra (estiagem) e preços baixos, não conseguiram saldar as parcelas subseqüentes, nos anos de 2005 e 2006 (vencidas e vincendas), terão agora a oportunidade de refinacia-las com juros do crédito rural, com prazo de até 5 anos, com até dois de carência", destaca Koslovski.

Veja a seguir a íntegra desta Medida Provisória publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (17/08/06):

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
Altera dispositivos da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  Os arts. 13 e 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.  .......................................................
Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006” (NR)
“Art. 15.  Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:
...................................................................
§ 2o  Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.
§ 3o  Os recursos do financiamento de que trata o caput serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
§ 4o  As operações de crédito a que se refere o caput poderão ter prazo de reembolso de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
§ 5o  Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006, das operações mencionadas nos incisos I e II do caput, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 11.322, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 15-A.  A medida de que trata o art. 15 aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o  Quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea “d” do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, e os incisos I e II do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento deve ser aplicada a variação “pro rata die” da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2o  Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15.
§ 3o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Guido Mantega - Luis Carlos Guedes Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.2006.

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