Marcos Caetano(*)
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União
do dia 4.4.2006 a IN SRF nº 636, disciplinando os artigos 8º,
9º e 15 da Lei nº 10.925/94 e artigo 9º da lei nº
11.051/94. A IN tem sua vigência retroativa para a vigência
das referidas leis, por se tratar de matéria inerente e idêntica.
Referida IN confirmou a suspensão do Pis e da Cofins incidentes
sobre a venda de: café, cacau, soja e cereais, exceto o arroz descascado
e o arroz branqueado, nas vendas efetuadas por cerealistas; de leite in
natura, nas vendas a granel quando efetuadas por pessoa jurídica
que exerça cumulativamente atividades de transporte e resfriamento;
e de produtos agropecuários nas vendas efetuadas por pessoa jurídica
que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária. A essas pessoas jurídicas
é vedado o aproveitamento de créditos referentes à
incidência não-cumulativa nas aquisições de
insumos relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão
dessas contribuições.
Essas suspensões alcançam somente as vendas efetuadas à
pessoa jurídica agroindustrial que produza mercadorias de origem
animal ou vegetal, destinadas a alimentação humana ou animal,
e que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real. Essa pessoa jurídica
poderá constituir créditos presumidos de Pis e Cofins sobre
produtos agropecuários adquiridos de pessoas físicas, cerealistas,
pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária
ou por cooperativa de produção agropecuária, ou recebidos
de cooperados pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no país, à razão de 60% da alíquota
de incidência não cumulativa das contribuições
no caso de produtos de origem animal, e 35% no caso dos demais produtos
(origem vegetal).
As alíquotas para cálculo dos créditos presumidos
para os produtos de origem animal são de 1,65% x 60% = 0,99% Pis
e 7,60% x 60% = 4,56% Cofins, e para os demais produtos (origem vegetal)
são de 1,65% x 35% = 0,58% Pis, e 7,60% x 35% = 2,66% Cofins.
No caso de sociedade cooperativa agroindustrial, o aproveitamento do crédito
presumido sobre os insumos continua limitado, para as operações
de mercado interno, ao período de apuração e ao débito
das contribuições relativas aos produtos deles derivados,
após efetuadas as exclusões de sua base de cálculo,
previstas no artigo15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
(Lei 11.051/2004).
(*)Auditor de Gestão Cooperativista do Sescoop PR.
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