PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS: Justiça autoriza securitização inscrita a prorrogar como não inscrita
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Seis sentenças em mandados de segurança interpostos por produtores, em trâmite na 4ª e 5ª Varas Cíveis de Porto Alegre e 2ª Vara Cível de Pelotas, conferiram direito aos agricultores que tinham seus débitos em atraso, provenientes de securitizações inscritas em dívida ativa, a proceder o alongamento dos mesmos com base no artigo 1°, da Lei 11.775/08, e não pelo artigo 8º, ou seja, nas mesmas condições previstas para os débitos não inscritos. Isto significa que os produtores poderão prorrogar os débitos vencidos em 17 anos, com juros de 3% ao ano, sem a atualização pelo preço do produto, voltando à normalidade com as parcelas vincendas, além de atualizarem o atrasado em condições muito mais favoráveis. Enquanto que a prorrogação do débito como inscrito, tem o vencimento antecipado, integralmente, com condições mais onerosas para apuração do saldo a parcelar, e o montante apurado será parcelado em apenas 10 anos, com a correção pela Selic, permanecendo em dívida ativa até o final do pagamento. As sentenças mandam, ainda, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional formalize a renegociação na forma decidida, com exclusão do nome dos devedores do cadastro de inadimplentes. As decisões, segundo o advogado dos produtores, Ricardo Alfonsin, de Ricardo Alfonsin Advogados, viabilizam o pagamento da dívida e corrigem a distorção legal, que afronta os princípios da isonomia e da igualdade, pois, o simples ato administrativo de inscrição da dívida não pode estabelecer diferença nas condições de renegociação de débitos da mesma origem e natureza. (Assessoria Parlamentar Deputado Valdir Colatto)