STJ reconhece importância do cooperativismo
- Artigos em destaque na home: Nenhum
“A sociedade cooperativa, como sociedade de pessoas, é organização societária distinta das sociedades comerciais, pois se constitui com o objetivo de prestar serviços aos seus associados, para o exercício de uma atividade econômica determinada, de proveito comum e sem intuito de lucro”. Este é um trecho do parecer da paranaense, Denize Arruda, Ministra do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, através do Recurso Especial 523833, relativo a tributação da COFINS sobre os atos cooperativos próprios das entidades albergadas na Lei 5.764/71, que a questão tem sido decidida pelas Turmas da 1ª Seção no sentido da sua não-incidência. Esse entendimento firmou-se a partir do julgamento do RESP 616.219/MG (j. 27/10/2004), afetado à 1ª Seção com base no art. 14, II, do RISTJ.
Ato cooperativo - Neste mesmo recurso a Ministra, ao proferir voto-vista, ela ainda afirma que “a relação que se estabelece é entre a cooperativa e o sócio-cooperado, ou entre o sócio e a cooperativa. Concentra-se o ato cooperativo, portanto, entre a sociedade e as mesmas pessoas que a integram. Por isso mesmo o ato praticado pela cooperativa com terceiros é como se fora ato do próprio cooperado. É, por isso, sociedade atípica e peculiar, e seus resultados não se amoldam aos conceitos de receita ou receita bruta ou ainda de faturamento, consoante o estabelecido pelo art. 3º e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98. Ante tais considerações pode-se afirmar que a cooperativa, como sociedade, não tem lucro, pois as sobras serão destinadas aos associados, o mesmo ocorrendo com os prejuízos, que também são suportados pelos associados (Lei 5.764/71, arts. 4º, VII, e art. 80). Sob minha ótica, o legislador regulou as sociedades cooperativas pelo espírito de solidariedade e ajuda mútua de que se revestem essas sociedades, e tratá-las de modo similar ao tratamento que se dá às sociedades comerciais seria desnaturar a sua essência (...)”