ZONAS DE AMORTECIMENTO: Governo federal assina MP que regulariza plantio de transgênicos
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Uma medida que vinha sendo aguardada com muita ansiedade pelo setor produtivo e pelas cooperativas paranaense foi concretizada nesta semana. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem (31/10), Medida Provisória número 327, que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas de unidades de conservação. A MP revoga o artigo 11 da Lei 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Esse artigo proibia o plantio de sementes de soja geneticamente modificadas nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade. Na avaliação do engenheiro agrônomo Gustavo Sbrissia, analista técnico e econômico da Ocepar, a revogação do artigo 11 foi a alteração mais importante contida na MP.
Regulamentação - O governo também baixou o decreto 5.950, que fixa limites, reduzindo a área até então proibida para plantio de transgênicos. Conforme o decreto governamental que regulamenta a MP 327, a área com restrição ficou delimitada a 500 metros para o plantio da soja transgênica e de 800 a 5 mil metros para o plantio de algodão transgênico.
Modificações - A redução da área onde era proibido o plantio de organismos geneticamente modificados, através da decisão do governo, é fruto do trabalho feito pelo Sistema Ocepar, pela Faep, prefeitos, vereadores e parlamentares junto ao governo e diretamente ao Presidente da República. Durante encontro realizado no hotel Bourbon, em Foz do Iguaçu, com o presidente Lula, no dia 25 de agosto deste ano, o presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski e lideranças cooperativistas defenderam a modificação no Decreto que proibia o plantio de sementes transgênicas na zona de amortecimento. O presidente da Ocepar ressalta que neste processo de negociação, foram importantes os apoios do ministro Paulo Bernardo (Planejamento), do presidente da Itaipu Binacional, Jorge Samek, e do secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Valter Bianchini.
Agradecimento – O presidente da Ocepar encaminhou na manhã desta quarta-feira (01/11), correspondência ao Presidente da República e também telefonou ao Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, para o secretário de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento Agrário, Valter Bianchini, ao presidente da Itaipu, Jorge Samek agradecendo pelo atendimento a mais este pleito das cooperativas paranaenses.
Veja a íntegra da MP e do decreto
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 27. ............................................
........... ..........................................................
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)
“Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Natural.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185ºda Independência e 118ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luís Carlos Guedes Pinto
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.2006
DECRETO Nº 5.950, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação:
I - quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato;
II - oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e
III - cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente indicará as unidades de conservação onde houver registro de ancestral direto ou parente silvestre de algodão geneticamente modificado, evento 531, com fundamento no zoneamento proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 2º Os limites estabelecidos no art. 1o poderão ser alterados diante da apresentação de novas informações pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185ºda Independência e 118ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luís Carlos Guedes Pinto
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006