ZONEAMENTO DE SOJA: Governo atende pedido da Ocepar

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Nesta semana, o presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski enviou um ofício ao ministro interino, José Gerardo Fontelles, da Agricultura, solicitando que a Portaria 128, publicada pelo Mapa fosse revista no sentido de incluir no zoneamento agrícola do Estado do Paraná o cultivo de soja nos solos do tipo 1, que são os solos arenosos, como já havia ocorrido na safra passada. O diretor do Mapa, Welington Soares de Almeida, informou que uma nova portaria já foi publicada Diário Oficial da União, contemplando os municípios com solos arenosos que haviam sido excluídos do zoneamento agrícola para a cultura da soja no Paraná. Veja abaixo a nova Portaria:

Portaria Nº 184, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Situação: Vigente

Publicado no Diário Oficial da União de 14/08/2009 , Seção 1 , Página 32

Ementa: Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de soja no Estado Paraná, ano-safra 2009/2010.

Histórico:
Revoga a Portaria nº 128 de 20/07/2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 184, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008 e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de soja no Estado Paraná, ano-safra 2009/2010, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 128, de 20 de julho de 2009, publicada no D.O.U de 21 de julho de 2009.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência especifica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui e leia a íntegra do anexo

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