Cooperativas - INSS

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A partir de 1º de abril, as cooperativas de trabalho deverão, de acordo com a MP nº 83, de 12/12/2002, arrecadar do cooperado prestador de serviço, sua contribuição ao INSS. Segue na íntegra o texto disposto no artigo 4o da referida MP:

Artigo 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado.

§ 2º - A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

Outro conteúdo que deve ser observado é que a escala transitória de salário-base ficará extinta a partir de 1º de abril próximo. Preceitua o artigo 9º da MP 83:

Artigo 9º - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Para fins de arrecadação (retenção), dever-se-á observar o que dispõe a Lei nº 9.876/99 quanto ao desconto de 9% sobre os 20% estatuídos. Neste caso, a cooperativa deverá exigir do contratante, o comprovante de recolhimento dos 15% (quinze por cento) incidentes sobre a nota fiscal de prestação de serviços emitida pela cooperativa.

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