LEGISLAÇÃO: MP prorroga prazo do FRA e cria contratos de trabalho por pequenos prazos
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O governo federal prorrogou para 30 de abril deste ano o prazo de contratação das operações do Fundo de Recebíveis do Agronegócio (FRA), que encerraria em 28 de dezembro de 2007. A nova regra consta da Medida Provisória 410 editada pelo presidente Lula e publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (28/12). O programa permite a renegociação dos débitos do setor rural com fornecedores de insumos, referentes às safras 2004/05 e 2005/06. O deputado federal Luis Carlos Heinze destacou que, até agora, nenhum contrato havia sido assinado e que o excesso de exigências excluia a maior parte dos interessados. "Do total de R$ 2,2 bilhões, há R$ 1,2 bilhão aprovados, sendo R$ 600 milhões em condições de contratar financiamento e o restante ainda pendente."
Contratos de trabalho - A MP acrescentou ainda um artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo para realização de atividades temporárias. Pelas novas regras, o trabalhador contratado por pequeno prazo tem assegurado, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. "Mas é importante se interar dos detalhes da contratação", alerta o gerente da área Técnica e Econômica do Sistema Ocepar, Flávio Turra.
Prazos - Turra lembra, por exemplo, que os contratos não podem superar dois meses dentro do período de um ano. "Nestes casos, fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado", explica. Em relação ao registro, o contrato não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
Previdência Social - Quanto à Previdência Social, a filiação e a inscrição do trabalhador por pequeno prazo ocorre, automaticamente, pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. A contribuição do segurado é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação. Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Aposentadoria - A Medida Provisória 410 estabelece também normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural, enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Texto - O texto completo da MP 410 está disponível no site da Imprensa Nacional (http://www.in.gov.br/), link "Publicações Especiais"
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